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Folha de Votação - CCJ - (306992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Decreto Legislativo 321/2025
Aprova minuta de Proposta de Emenda à Constituição que altera os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para tornar competências legislativas privativas da União em concorrente com os Estados e o Distrito Federal e para delimitar o sentido das normas gerais na competência legislativa concorrente.
Autoria:
Mesa Diretora.
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni.
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 15:36:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (306996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Decreto Legislativo 240/2024
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Victor Renato Junqueira Lacerda.
Autoria:
Deputado Martins Machado.
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros.
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 14:06:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 15 - CCJ - (306991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/08/2025, às 14:05:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - CCJ - (306997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/08/2025, às 14:07:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306997, Código CRC: 1f758fff
-
Despacho - 3 - CCJ - (306993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
VANESSA DA SILVA DIAS
Assessora
Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VANESSA DA SILVA DIAS - Matr. Nº 23958, Assessor(a) de Comissão, em 26/08/2025, às 15:35:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306993, Código CRC: d0fb8096
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Folha de Votação - CCJ - (306964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei 1637/2025
Garante simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale.
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni.
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 13:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306964, Código CRC: 46a35c25
-
Despacho - 3 - CAS - (306958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 345/2025 foi distribuído o Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 25 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2025, às 18:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306958, Código CRC: e69dfee1
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Despacho - 4 - CAS - (306957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1866/2025 foi distribuído o Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 25 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2025, às 18:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306957, Código CRC: b06fbedc
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Despacho - 4 - CAS - (306956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1865/2025 foi distribuído o Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 25 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2025, às 18:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (306955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 339/2025 foi distribuído o Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 25 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2025, às 18:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306955, Código CRC: 48a13767
-
Despacho - 3 - CAS - (306954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 338/2025 foi distribuído o Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 25 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2025, às 18:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306954, Código CRC: 0e1ea1a9
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Despacho - 6 - CCJ - (306966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/08/2025, às 13:52:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306966, Código CRC: ed2d2c1c
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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (306947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 337/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 337/2025, que “Susta os efeitos do Decreto nº 47.386, de 25 de Junho de 2025, que dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTORES: Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Max Maciel, Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo - PDL nº 337/2025, de autoria dos Deputados Max Maciel, Gabriel Magno, Fábio Felix e Dayse Amarilio, em seu art. 1º, determina que se sustem os efeitos do:
Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, até que o Poder Executivo do Distrito Federal comprove, de forma pública, técnica e documental:
I - que o contingenciamento de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) não incide sobre dotações vinculadas à saúde nem sobre outras despesas de execução obrigatória, conforme o disposto no art. 198, § 2º, da Constituição Federal, nos arts. 6º a 9º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - que a aplicação mínima de 15% da Receita Corrente Líquida em ações e serviços públicos de saúde está assegurada, nos termos do art. 198, § 2º, da Constituição Federal;
III - que o contingenciamento não compromete a continuidade de políticas públicas essenciais nas áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social;
IV - que as medidas de revisão contratual determinadas nos arts. 1º a 3º do referido decreto não acarretarão a interrupção ou descontinuidade de contratos da área da saúde, nem afetarão o funcionamento regular da rede pública de atendimento.
Segue-se a cláusula de vigência.
Na justificação, os autores da proposição afirmam que:
A Constituição Federal, no art. 198, § 2º, estabelece que o Distrito Federal deve aplicar, no mínimo, 15% da Receita Corrente Líquida em ações e serviços públicos de saúde. A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamenta essa exigência e, em seus arts. 6º a 9º, veda expressamente o contingenciamento de recursos vinculados ao SUS, salvo hipóteses específicas e justificadas. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), por sua vez, em seu art. 9º, § 2º, proíbe a limitação de despesas obrigatórias.
Não há, no texto do decreto ou em documentos anexos, qualquer comprovação de que essas normas foram observadas. Também não se demonstra que os contratos da área da saúde — essenciais para o funcionamento da rede pública — serão preservados diante da previsão de redução mínima de 5% nos contratos administrativos. A ausência de clareza e de critérios objetivos compromete o controle externo e inviabiliza a fiscalização legislativa e social da medida.
Aduzem, ainda, que o cenário é preocupante em razão da situação precária em que se encontra o sistema público de saúde distrital. Além disso, sustentam que:
A edição de medidas que afetam diretamente a execução orçamentária de políticas públicas essenciais, sem comprovação de legalidade, transparência ou compatibilidade com o ordenamento jurídico, configura hipótese de atuação legislativa legítima.
Distribuído à CCJ para análise de mérito e admissibilidade, sem apresentação de emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo. Além disso, nos termos da alínea “k” do inciso III do mesmo art. 64 do RICLDF, compete, ainda, à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre o mérito do PDL nº 337/2025.
Art. 64. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
(...)
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(...)
k) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
(...)
Inicialmente, é importante destacar que a sustação de efeitos de ato normativo do Governador que exorbite do poder regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que confere concretude ao art. 53 e ao inciso VI do art. 60, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
(...)
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Nesse sentido, assim também entende o Supremo Tribunal Federal:
O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005. (AC 1.033-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
Deve-se ressaltar, contudo, que a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar é medida que deve ser exercida estritamente nos limites da legalidade. Há de se verificar, de forma objetiva, a usurpação da atividade legislativa, ou seja, é preciso que se aponte, de maneira clara, que o Poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar norma distrital, ultrapassou os limites da legislação posta.
Nesse ponto, a presente proposição não reúne condições de admissibilidade, ante a ausência de indicação objetiva de legislação distrital a ser utilizada como parâmetro para o controle a ser exercido por esta Casa. Ressalta-se, ainda, que a competência sustatória também não é o instrumento adequado para se avaliar a constitucionalidade material de ato normativo do Poder Executivo. Vejamos:
O objeto do controle de constitucionalidade político previsto no inciso V, do art. 49 da CF não é o mérito do ato (sua conveniência e oportunidade), nem mesmo sua inconstitucionalidade material, mas apenas a sua inconstitucionalidade formal, especificamente por exorbitância do poder regulamentar.
Dessa forma, não podem os congressistas sustarem um ato normativo do Poder Executivo apenas por discordarem do seu conteúdo, ou das políticas por ele instituídas, ou até mesmo por considerarem o conteúdo da normatização materialmente inconstitucional.[1]
Ainda que se entenda pela possibilidade de se utilizar como parâmetro normas federais, pela leitura do projeto é possível perceber que não há demonstração clara de que o Decreto nº 47.386/2025 tenha ultrapassado os limites legais, ou seja, não há a efetiva indicação de que o ato praticado pelo i. Governador tenha desrespeitado a Lei Complementar nº 141/2012 ou a Lei Complementar nº 101/2000.
O que se busca, em verdade, é a suspensão dos efeitos do decreto para se aferir eventual violação aos dispositivos legais. Contudo, a sustação preventiva não encontra guarida no art. 60, VI, LODF. A ausência de concreta atuação contra legem ou praeter legem pelo Executivo impede o manejo do decreto legislativo de sustação.
Embora louvável a iniciativa dos nobres parlamentares, sobretudo pela preocupação com o sistema público de saúde, é importante repisar que a discordância quanto ao mérito do Decreto nº 47.386/2025 não justifica o controle exercido por suposta exorbitância do poder regulamentar (ADI 5740 – STF).
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 9º, impõe a limitação de empenho e movimentação financeira caso verificada a frustração de receita que possa afetar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, dispondo o seu § 2º que:
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Já a Lei Distrital nº 7.549/2024 (Lei de diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025), em seu art. 55, § 6º, exclui da possibilidade de contingenciamento:
I – as despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei;
d) (VETADO)
e) (VETADO)
f) (VETADO)
II – as dotações:
a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) do Fundo de Apoio à Cultura;
c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.
d) (VETADO)
e) (VETADO)
Portanto, o i. Governador encontra-se, sim, limitado no exercício da sua legítima prerrogativa de contingenciar dotações orçamentárias, conforme aduzido pelo inciso I do art. 1º do projeto em análise. No entanto, reforça-se, não há demonstração de que o Executivo tenha transbordado os limites a ele impostos, mesmo que o PDL tivesse indicado o citado dispositivo da LDO (norma distrital) como parâmetro de controle.
Ressalta-se, ainda, que a própria LDO prevê mecanismos que garantem o controle do Poder Legislativo quanto à execução orçamentária:
Art. 77. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.
Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 78. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Ademais, no que se refere à preocupação veiculada de possível comprometimento do mínimo constitucional às ações e serviços públicos de saúde, primeiramente é importante elucidar que “a aplicação mínima de 15% da Receita Corrente Líquida”, como trazido pelo inciso II do art. 1º do PDL, é obrigação imposta à União (art. 198, § 2º, I, CF). Para o Distrito Federal, a aplicação mínima refere-se a percentual sobre o produto da arrecadação de impostos e de recursos repassados pela União (art. 198, § 2º, II e III, CF), conforme regulamentado pela Lei Complementar nº 141/2012.
Ressalte-se que a Constituição Federal reservou à lei complementar “as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal” (art. 198, § 3º, III), o que também foi concretizado pela LC nº 141/2012.
Na citada legislação, além de regras que visam garantir a transparência das prestações de contas, é assegurado ao Poder Legislativo a fiscalização quanto ao cumprimento dos recursos mínimos em saúde (art. 38). Também é expressamente atribuída ao Tribunal de Contas a competência para “verificar a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde de cada ente da Federação sob sua jurisdição” (art. 25, parágrafo único).
Assim, percebe-se que os parlamentares são dotados de meios próprios para aferir o cumprimento da legislação, não existindo, contudo, respaldo para o manejo preventivo de decreto legislativo de sustação sem a evidência de ilegalidade.
Por fim, quanto aos incisos III e IV do presente PDL, o próprio Decreto nº 47.386/2025 prevê em seu art. 1º, § 3º que: “A renegociação de que trata o parágrafo anterior deverá resguardar a continuidade dos serviços públicos contratados e impedir qualquer interrupção na prestação à população, bem como evitar a degradação ou comprometimento do patrimônio público.”
Além disso, os efeitos do decreto não são definitivos e além de se submeterem ao controle, em concreto, pelo Legislativo e Tribunal de Contas, comportam flexibilização administrativa, como previsto expressamente no seu art. 5º: Os casos excepcionais deverão ser submetidos à deliberação do titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF), devidamente justificados por relevante interesse público e instruídos com planilhas de custos detalhadas.
Em vista disso, mesmo que se entenda possível a utilização de normas federais como parâmetro ou ainda que o PDL fizesse expressa menção ao art. 55, § 6º, LDO, resta ausente a demonstração de efetiva usurpação de competência deste Poder Legislativo por atuação do Executivo contrária ou para além da lei. Assim, o Projeto de Decreto Legislativo nº 337/2025 desatende, de plano, o disposto no art. 60, inciso VI, da LODF. Verifica-se, por isso, inconstitucionalidade do PDL, em possível afronta à separação dos poderes, conforme lição do i. Consultor Legislativo desta Casa, Orivaldo Simão de Melo:
Assim, editado decreto legislativo de sustação num caso que não aquele constitucionalmente previsto, além de inconstitucional por falta de competência, o diploma poderá sê-lo também por usurpar atribuição do Executivo ou do Judiciário, com afronta direta ao art. 2º da Constituição. Nesses termos, portanto, a sustação não cumprirá a nobre função que o constituinte de 1988 a ela atribuiu no contexto do sistema de freios e contrapesos. Ao contrário, acabará por ofender o postulado que ela deveria proteger.[2]
Uma vez que não superado o exame de admissibilidade, deixa-se de analisar o mérito da proposição.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento no art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 337/2025.
Sala das Comissões, em 25 de agosto de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Cavalcante Filho, João Trindade. Processo legislativo constitucional. 2020, p. 315.
[2] Poder regulamentar: sustação legislativa e separação de poderes. Brasília, 2008. 75f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público. Disponível em: https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/218/1/Monografia_Orivaldo%20Sim%c3%a3o%20de%20Melo.pdf
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Projeto de Lei - (306944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, que “Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal.”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
V – outros símbolos, imagens, ornamentos, distintivos, textos, áudios ou vídeos utilizados para a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista ou supremacista racial, incluídos pelo Poder Executivo por meio de portaria conjunta expedida pelos órgãos competentes, na forma do regulamento.”
Art. 2º A Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, fica acrescida dos seguintes artigos 3º-A e 3º-B:
“Art. 3º-A. Incumbe ao Poder Executivo o desenvolvimento de programas, projetos e ações permanentes de letramento antirracista e de capacitação sobre ideologias extremistas, abrangendo:
I – fundamentos históricos, sociais, culturais e jurídicos do racismo, do antissemitismo e da xenofobia;
II – ideologias e movimentos de caráter neonazista, neofascista e congêneres;
III – identificação e decodificação de simbologias, linguagens criptografadas e eufemismos empregados por grupos extremistas;IV – estratégias institucionais e comunitárias de prevenção, identificação e enfrentamento.
§ 1º Os programas devem contemplar conteúdos históricos, jurídicos, culturais e técnicos voltados ao reconhecimento de sinais, códigos e padrões de conduta extremistas, especialmente em meios digitais.
§ 2º Os programas devem incluir abordagem específica de treinamento para operadores do direito, entendidos como todos os profissionais que atuam na interpretação, aplicação, fiscalização e garantia das normas jurídicas, em âmbito judicial, administrativo ou de segurança pública.
§ 3º Para a consecução das finalidades previstas neste artigo, é facultado ao Poder Executivo celebrar parcerias, convênios e intercâmbios com instituições acadêmicas, entidades da sociedade civil e especialistas de notório saber, observada a legislação vigente.
Art. 3º-B Fica instituída a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e outros crimes de ódio, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 9 de novembro.
§ 1º A administração pública deve promover, durante a Semana, eventos, seminários, palestras, debates, simpósios, campanhas educativas e atividades culturais voltadas à promoção da tolerância, do respeito à diversidade e dos direitos humanos, abordando temas como antissemitismo, racismo, intolerância religiosa, xenofobia e outras formas de violência motivada por ódio coletivo.
§ 2º A Semana deve compreender, ainda, atividades de caráter educativo a serem desenvolvidas em instituições de ensino, universidades e outros ambientes formativos do Distrito Federal, visando à conscientização sobre racismo, antissemitismo, xenofobia, ideologias extremistas e à promoção da tolerância, do respeito à diversidade e dos direitos humanos.
§ 3º A Semana passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei busca aprimorar e expandir o alcance da Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, originada do Projeto de Lei nº 139/2023, de autoria deste Deputado. A referida norma, ao estabelecer restrições à propagação de ideologias fascistas, nazistas e supremacistas raciais, representou avanço significativo – contudo, o alcance de sua efetividade pode ser expandido mediante adoção de mecanismos mais ágeis e educativos para enfrentar a constante mutação simbólica e discursiva desses movimentos.
A proposição resulta de sugestão da Dra. Clarita Costa Maia, consultora legislativa do Senado Federal e integrante da OAB-DF, jurista reconhecida pela consistência técnica e pela atuação qualificada no enfrentamento ao antissemitismo. Sua contribuição reforça a compreensão de que a resposta normativa deve dialogar com a realidade mutante dos grupos extremistas, que frequentemente substituem símbolos e termos proibidos por variantes eufemísticas ou codificadas, conhecidas como “criptolinguagem”. Ao permitir que o Poder Executivo, por meio de portaria conjunta, atualize a lista de símbolos e signos extremistas, busca-se impedir que a lei se torne obsoleta e que seu alcance seja contornado pela reconfiguração calculada desses discursos.
A proposta também estabelece a criação de programas permanentes de letramento antirracista, enfrentamento ao antissemitismo e capacitação sobre linguagens empregadas por grupos extremistas. Essas ações integram história, direito e prática, contemplando desde a compreensão dos fundamentos sociais e históricos do ódio coletivo até a identificação e decodificação de códigos utilizados em meios digitais. Iniciativas distritais como as conduzidas pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, em parceria com o Instituto de Direito Público – IDP, mostram que a combinação de capacitação técnica com educação cidadã fortalece agentes públicos e a sociedade na prevenção de novas formas de violência.
Por fim, institui-se a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e Outros Crimes de Ódio, a ser celebrada anualmente na semana do dia 9 de novembro, em referência à Kristallnacht (Noite de Cristais) — episódio que simboliza a escalada das perseguições antijudaicas na Alemanha nazista. A data é tomada como marco para promover seminários, debates, campanhas educativas e atividades culturais que reforcem a tolerância, a diversidade e os direitos humanos, abordando também racismo, intolerância religiosa, xenofobia e demais formas de ódio coletivo.
A compreensão de que ideologias sectárias não se restringem ao campo retórico, mas se materializam em agressões concretas e na corrosão gradual dos direitos, orienta o espírito desta proposta. Como destacou a Dra. Clarita Maia, em exposição feita em nosso gabinete e em reflexões públicas, a violência dirigida a qualquer minoria não atinge apenas seus integrantes, mas compromete o próprio tecido democrático. Por conseguinte, impõe-se ao Estado e à sociedade uma resposta contínua, firme e preventiva, capaz de enfrentar tanto a propagação simbólica dessas ideologias quanto os contextos que as alimentam.
Nesse sentido, o projeto articula três dimensões complementares: a dimensão normativa, ao permitir a constante atualização da lista de símbolos e signos extremistas; a dimensão formativa, ao instituir programas permanentes de letramento antirracista e capacitação de operadores do direito e da sociedade civil; e a dimensão cultural e memorial, ao estabelecer a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e Outros Crimes de Ódio. Essas medidas, conjugadas, formam um marco jurídico-pedagógico que combina repressão à simbologia extremista, prevenção por meio da educação e valorização da memória histórica, assegurando que a Lei nº 7.734/2025 alcance eficácia prática e sustentabilidade no tempo.
Em resumo, trata-se de dotar o Distrito Federal de instrumentos modernos e flexíveis para proteger sua população, fortalecendo uma cultura institucional de respeito, memória e resistência a todas as formas de ódio coletivo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Projeto de Decreto Legislativo - (306941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alexandre Magnani Mota.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alexandre Magnani Mota.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito Federal.
O Projeto de Decreto Legislativo tem por escopo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília, por sua relevante atuação no campo da comunicação e por sua expressiva contribuição ao debate político e à formação de opinião pública na capital federal.
Natural do Rio de Janeiro, Alexandre mudou-se para Brasília onde passou a acompanhar de perto os rumos da política nacional, demonstrando desde cedo um olhar atento e crítico. Aos 14 anos, realizou sua primeira entrevista com um senador da República, iniciando uma trajetória precoce e consistente no jornalismo político.
Aos 17 anos, conquistou seu registro profissional junto ao Ministério do Trabalho, tornando-se um dos mais jovens jornalistas do Distrito Federal. Desde então, consolidou-se como repórter, colunista e analista político, com destaque para sua atuação durante a CPI da Pandemia, onde uma de suas entrevistas foi exibida pelo relator como prova documental — fato que projetou seu nome nacionalmente.
Atualmente, Alexandre é colunista do portal Conexão Política, onde atua com seriedade e responsabilidade na cobertura dos bastidores da política. Também exerceu papel de liderança acadêmica ao presidir o Centro Acadêmico de Direito do CEUB, promovendo a integração entre formação jurídica e prática cidadã.
No campo literário, contribuiu com a obra “O MITO: Os Bastidores do Alvorada”, reconhecida nacionalmente e repercutida em veículos de grande alcance como a CNN Brasil. Recebeu importantes prêmios e honrarias, entre elas a Medalha Amigo da Marinha, recebida em novembro de 2024 pelos relevantes serviços prestados à Marinha do Brasil, e prêmios no Brasil e nos Estados Unidos por mérito acadêmico e jornalístico.
Alexandre Magnani representa uma nova geração de comunicadores comprometidos com a verdade e a liberdade de expressão, inspirando jovens profissionais e contribuindo para o desenvolvimento intelectual e cívico da sociedade, motivo pelo qual conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das sessões, 25 de agosto de 2025.
Deputado THIAGO MANZONI
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Despacho - 1 - CERIM - (306940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
31/10/2025 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 25 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 1 - CERIM - (306938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/10/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 25 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 4 - SACP - (306943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de 5 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
Euza aparecida pereira da costa
Chefe do SACP
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Despacho - 5 - SACP - (306939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme o Despacho SELEG 306898. Processo concluído.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/08/2025, às 15:15:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (306909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 258/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 258/2023, que “Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 258, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica assegurado benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF às participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se participantes do Programa Mãe Nutriz, para os fins desta Lei, aquelas mães cujos bebês recém-nascidos e lactentes estejam internados nas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – UTINs e nas Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional – UTIN-CO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF.
Art. 2º Para viabilizar o controle do uso do benefício de que trata o art. 1º e evitar a sua concessão em duplicidade, o acesso aos equipamentos de transporte público dar-se-á mediante apresentação de documento de identificação pessoal com foto e cartão de identificação de acesso gratuito, ao motorista do ônibus ou agente de estação do Metrô.
Art. 3º Para obtenção do cartão de identificação de acesso gratuito, a participante do Programa Mãe Nutriz, ou terceiro munido de autorização assinada em formulário próprio, deverá dirigir-se a um dos postos do BRB Mobilidade e apresentar:
I – documento de identificação oficial, com foto e número de CPF;
II – certidão emitida pelo hospital no qual esteja internado o recém-nascido, atestando essa condição para fins de obtenção do benefício;
III – endereço de correspondência eletrônica.
§ 1º A primeira via do cartão de que trata o caput será fornecida sem ônus financeiro para o beneficiário.
§ 2º Em caso de inutilização, perda, roubo ou furto do cartão, para o fornecimento de segunda via, é necessário(a) o(a):
I – pagamento de preço público, equivalente a duas vezes o valor da maior tarifa vigente para o STPC/DF, na data de solicitação;
II – apresentação de boletim de ocorrência registrado em delegacia de polícia.
§ 3º Os requisitos para deferimento de solicitação feita por terceiro serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4º O benefício de gratuidade de que trata o art. 1º será válida por 30 dias, renováveis em quantos períodos de igual duração forem necessários enquanto perdurar a participação da mãe no Programa Mãe Nutriz, nos termos do parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. O uso benefício limitar-se-á ao trajeto de ida e volta entre a residência da participante do Programa Mãe Nutriz e o hospital em que seu bebê recém-nascido ou lactente esteja internado, sendo vedado o uso para outras finalidades.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei possui caráter pessoal e intransferível e o seu uso de forma indevida constitui-se em infração, sujeitando o infrator às cominações previstas em lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor explica que o Projeto Mãe Nutriz é uma iniciativa da Secretaria de Estado de Saúde que visa a fomentar o contato entre mães e bebês recém-nascidos em Unidades de Neonatologia da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Destaca a importância do contato entre mãe e bebê para o desenvolvimento físico e emocional do recém-nascido, especialmente em casos de internação em unidades de neonatologia. Ademais, ressalta que esse contato traz benefícios comprovados, como o estímulo ao aleitamento, à regulação térmica e ao desenvolvimento neurocomportamental, mas que muitas mães enfrentam dificuldades financeiras para visitar seus filhos internados.
Diante disso, propõe a concessão de gratuidade no transporte às mães do Programa Mãe Nutriz durante o período de internação do bebê, destacando que se trata de uma política pública de baixo custo, com público-alvo restrito e de grande impacto positivo na recuperação dos recém-nascidos e no bem-estar materno.
Lida em Plenário em 30 de março de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de mérito e admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CTMU, o parecer favorável do relator foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 28 de fevereiro de 2024. Na ocasião, o relator propôs substitutivo para (i) corrigir a ementa da proposição, explicitando que a gratuidade proposta se aplica ao STPC/DF; (ii) incluir dispositivo que preveja a regulamentação do benefício pelo Poder Executivo; e (iii) excluir dispositivos que restrinjam, impeçam ou prejudiquem a edição do ato regulamentador, nos seguintes termos:
Concede gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para as participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF às participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º Consideram-se participantes do Programa Mãe Nutriz, para os fins desta Lei, aquelas mães cujos bebês recém-nascidos e lactentes estejam internados nas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – UTINs e nas Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional – UTIN-CO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF.
§ 2º O benefício de que trata o caput será válido enquanto preenchidos os critérios para permanência no Programa Mãe Nutriz, sendo garantido, no mínimo, o deslocamento diário de ida e volta ao hospital em que o recém-nascido encontre-se internado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa à proteção à infância.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto de lei sob análise dispõe sobre a concessão de benefício de gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) às participantes do Programa Mãe Nutriz, cujos bebês recém-nascidos ou lactantes estejam internados em unidades de neonatologia da rede pública de saúde. A proposição estabelece regras para a obtenção do benefício, os requisitos para sua utilização, os limites de abrangência e os critérios de controle e fiscalização do uso indevido.
A problemática central identificada pela iniciativa refere-se às barreiras de ordem financeira que muitas mães enfrentam para manter visitas regulares aos filhos internados em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) ou Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCIN-CO). Em razão da ausência de política pública específica que subsidie o deslocamento dessas mães, a manutenção do contato diário pode se tornar inviável, gerando impactos negativos à saúde dos bebês e ao bem-estar materno.
Assim, a relevância social da proposição é incontestável. A concessão do benefício de gratuidade no transporte representa um incentivo direto à permanência da mãe junto ao recém-nascido internado, favorecendo a amamentação, o apego precoce, a recuperação clínica do bebê e a segurança emocional da mãe. Indiretamente, promove-se a redução do tempo de internação, a melhoria nos indicadores de saúde neonatal e o fortalecimento das competências parentais.
A medida encontra respaldo no direito à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e na prioridade absoluta da criança, conforme o art. 227 da Carta Magna e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Adicionalmente, alinha-se aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), como a integralidade do cuidado e a equidade, ao reconhecer a necessidade de apoio específico a um público em situação de vulnerabilidade. Do ponto de vista normativo local, há aderência à Política Distrital pela Primeira Infância (Lei n° 7.006/2021).
Ademais, conforme salientado pelo autor, a relação entre os custos envolvidos e os benefícios esperados é proporcional, pois visa atender um público restrito – mães com filhos internados em 156 leitos de neonatologia da rede pública –, com uso limitado ao trajeto entre residência e hospital e duração média de 16 dias, propiciando, ainda assim, importantes impactos positivos na saúde neonatal e no bem-estar familiar.
O substitutivo ao projeto, apresentado e aprovado na CTMU, por sua vez, mostra-se adequado por conferir maior clareza e segurança jurídica à proposição, ao explicitar na ementa que a gratuidade se aplica ao STPC/DF, ao delegar ao Poder Executivo a regulamentação necessária para viabilizar a execução da medida e ao retirar do texto original dispositivos excessivamente restritivos que poderiam engessar a atuação administrativa.
Essas alterações preservam a finalidade social da proposição – garantir o acesso de mães ao ambiente hospitalar em que seus filhos recém-nascidos se encontram internados – ao mesmo tempo em que asseguram a flexibilidade necessária para a efetividade da norma.
Portanto, conclui-se que a iniciativa é conveniente e oportuna, pois enfrenta uma demanda real, promovendo o fortalecimento do vínculo materno-infantil em contextos de vulnerabilidade. Ao assegurar o deslocamento diário de mães com filhos internados em unidades de neonatologia da rede pública, contribui para a melhoria dos desfechos clínicos e para a proteção integral da infância. Trata-se, por conseguinte, de proposta meritória, que merece o devido respaldo legislativo.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 258, de 2023, na forma do substitutivo da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 15:11:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (306910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui, no âmbito das licitações e contratos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Protegida para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, estabelece diretrizes de reserva mínima de vagas nos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, dispõe sobre sigilo e proteção de dados, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Empregabilidade Protegida para Mulheres em Situação de Violência, destinada a promover a inserção e a permanência no trabalho de mulheres nessa condição por meio de exigências contratuais a serem observadas nos editais e contratos administrativos do Distrito Federal, em consonância com a Lei Maria da Penha.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se mulher em situação de violência doméstica e familiar aquela definida na Lei Maria da Penha, admitida a comprovação por qualquer dos seguintes meios:
I – decisão judicial que reconheça medidas protetivas de urgência;
II – certidão de processo judicial ou boletim de ocorrência;
III – declaração ou encaminhamento emitido por órgão da Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres ou órgão congênere.
§ 2º O disposto nesta Lei complementa a legislação distrital específica sobre o tema.
Art. 2º Os editais destinados à contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverão conter cláusula exigindo da contratada a reserva mínima de 8% (oito por cento) das vagas vinculadas ao contrato para mulheres em situação de violência de que trata esta Lei.
§ 1º Decreto regulamentar poderá:
I – definir percentuais progressivos ou superiores, quando compatível com o objeto;
II – estabelecer critérios de exeqüibilidade e hipóteses de ajuste motivado do percentual, à luz do planejamento da contratação e do perfil ocupacional do contrato;
III – fixar limiar mínimo de quantitativo de postos (por exemplo, contratos com 30 ou mais postos) para incidência da reserva.
§ 2º Na hipótese de vacância de postos, a reposição deve priorizar candidatas do público-alvo, respeitado o percentual mínimo e a aptidão para a função.
Art. 3º A comprovação do atendimento ao percentual mínimo observará os seguintes parâmetros:
I – vedada a divulgação, a terceiros, da condição pessoal das trabalhadoras;
II – os relatórios encaminhados ao gestor do contrato conterão apenas dados agregados, sem identificação nominal ou detalhamento sensível;
III – quaisquer documentos pessoais serão tratados na forma da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e descartados de acordo com política de retenção definida no instrumento convocatório.
Art. 4º A Administração poderá articular-se com a Agência do Trabalhador/SINE-DF e com a Secretaria de Estado da Mulher para a formação de bancos de currículos protegidos, com vistas à mediação de vagas e capacitação profissional, observada a LGPD.
Art. 5º A contratada deverá adotar, no mínimo:
I – política antidiscriminatória e de não retaliação a trabalhadoras contratadas pela cota;
II – capacitação de lideranças e prepostos em protocolos de acolhimento e sigilo;
III – procedimentos de substituição de colaboradoras que, por motivo comprovado, não possam permanecer no posto, sem redução do percentual mínimo.
Art. 6º O descumprimento injustificado das obrigações estabelecidas nesta Lei e no contrato caracteriza infração contratual, sujeitando a empresa às sanções administrativas previstas nos arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das demais consequências legais e contratuais cabíveis.
Art. 7º O órgão ou entidade contratante, por meio do gestor e do fiscal do contrato, monitorará o cumprimento desta Lei, adotando providências corretivas e comunicando eventuais irregularidades às instâncias de controle. Poderá, ainda, exigir Plano de Ação Corretiva quando verificado risco de descumprimento.
Art. 8º Fica criado, para fins de incentivo reputacional, o Selo “Empresa Parceira da Autonomia Feminina – DF”, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, destinado a reconhecer empresas que excedam os percentuais mínimos, invistam em capacitação e políticas de retenção e adotem boas práticas de sigilo.
Art. 9º As diretrizes desta Lei serão observadas na elaboração dos Planos Anuais de Contratações (PAC), compatibilizando-se com o II Plano Distrital de Políticas para as Mulheres e demais instrumentos de planejamento setorial.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, incluindo fluxos de comprovação, salvaguardas de proteção de dados e parâmetros para bancos de currículos protegidos, sem criação de novos órgãos, respeitada a iniciativa privativa e a organização administrativa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência doméstica e familiar contra as mulheres é fenômeno persistente e de alto impacto social no Distrito Federal. Em 2024, o DF registrou 23 feminicídios (7 a menos que em 2023) e 82 tentativas, com a maioria dos crimes ocorrendo em ambiente privado — dado que reforça a necessidade de autonomia econômica e de rotas seguras de saída para as vítimas.
Além da tragédia humana, há evidência de subnotificação e de demanda crescente por atendimento: o canal Ligue 180 apontou aumento de 37% nos atendimentos no DF em 2024, sinalizando que mais mulheres estão buscando ajuda — e que o Estado precisa responder com políticas ativas de (re)inserção produtiva.
Este Projeto propõe uma política pública afirmativa e factível, alavancando o poder de compra do Estado para promover inclusão laboral com proteção, em linha com referências internacionais de compras públicas com perspectiva de gênero (ONU Mulheres/WEPs) e com estudos que demonstram o papel das contratações públicas na geração de oportunidades e renda para mulheres.
ONU Mulheres
Compatibilidade jurídica
A iniciativa respeita as normas gerais da Lei nº 14.133/2021, que incorporou, como objetivo do processo licitatório, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 11) e autorizou a inclusão, em regulamento, de percentual mínimo de mão de obra composta por mulheres vítimas de violência doméstica (art. 25, § 9º, I). O DF, portanto, pode disciplinar localmente a política pública, desde que observe tais normas gerais e remeta à regulamentação executiva a sua implementação operacional — exatamente o que faz este Projeto.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal consagra a dignidade da pessoa humana, a igualdade de oportunidades e a não discriminação, objetivos prioritários que legitimam políticas de inclusão e proteção a grupos vulnerabilizados. O texto proposto harmoniza-se com esses mandamentos e com a competência distrital para organizar suas contratações no marco das normas gerais federais.
Alinhamento a políticas e marcos locais
O DF já dispõe de políticas estruturantes — como o II Plano Distrital de Políticas para as Mulheres — e de legislação específica que reserva vagas em editais (Lei distrital nº 7.456/2024). A presente proposição não replica tais comandos, mas os complementa: cria uma política distrital com diretrizes claras; estabelece salvaguardas de sigilo e LGPD; determina rotinas de monitoramento por gestor e fiscal do contrato; articula com SINE-DF/Agência do Trabalhador; e prevê incentivos reputacionais via selo público — elementos ainda não consolidadores no arcabouço vigente.
No cenário nacional, há clara tendência de consolidação de percentuais mínimos em contratos públicos para mulheres vítimas de violência, inclusive com referência de 8% em atos federais recentes, o que sugere parâmetro razoável para contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra no DF, sempre com margem técnica para ajustes motivados.
Um dos riscos de políticas afirmativas mal desenhadas é a exposição indevida do público-alvo, com eventuais estigmas no local de trabalho. Por isso o Projeto:
- veda divulgação de status individual e exige dados agregados nos relatórios;
- impõe observância aos princípios da LGPD (finalidade, necessidade, adequação, segurança, acesso restrito, transparência e prevenção) e a designação de responsáveis pelo tratamento de dados nos termos do edital/contrato;
- direciona o armazenamento e o descarte seguro das comprovações, reduzindo o risco de reidentificação.
Exeqüibilidade e segurança contratual
O texto define âmbito objetivo (serviços com dedicação exclusiva), admite limiar mínimo de postos e percentuais progressivos ou ajustes motivados, preservando a planejabilidade e o dever de motivação do gestor, sem criar privilégios licitatórios indevidos no julgamento das propostas. O descumprimento gera infração contratual, com sanções graduadas (advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, declaração de inidoneidade), conforme arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, resguardado o devido processo sancionatório.
Impacto social esperado
Mulheres que rompem o ciclo de violência normalmente enfrentam barreiras econômicas, mudanças de domicílio e custos de cuidado. Ao reservar vagas nos contratos de maior intensidade de mão de obra e conectar essa reserva a capacitação e mediação de vagas pelo SINE-DF e pela Secretaria da Mulher, a política:
- eleva as chances de contratação formal de mulheres em situação de violência;
- reduz riscos de revitimização;
- amplia o controle social via relatórios agregados e governança intersetorial;
- aproveita o efeito indutor do gasto público para fomentar práticas empresariais inclusivas, em sintonia com as recomendações de compras com perspectiva de gênero.
Por todas essas razões — jurídicas, práticas e humanitárias —, a proposição merece o apoio desta Casa, por representar avanço consistente na agenda de proteção e autonomia econômica das mulheres no Distrito Federal, sem violar a repartição de competências nem onerar indevidamente as contratações.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2025, às 11:01:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (306911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 772/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 772/2023, que “Dispõe sobre a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 772, de 2023, é de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto e tem como objeto dispor sobre a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - passagem em nível, o cruzamento entre uma ferrovia e uma rodovia ou via urbana, que ocorrem em um mesmo nível;
II - cancela, o dispositivo delimitador de trânsito, consistente em barreira física impeditiva do acesso de veículo do modal rodoviário à passagem em nível, por onde também há tráfego de composições ferroviárias, cujo deslocamento não é interrompido ou paralisado;
III - veículo do modo rodoviário todo veículo que se utiliza de rodovia ou via urbana para o seu deslocamento, tais como carros, motocicletas, bicicletas, caminhões e ônibus.
Art. 2º A instalação das cancelas deve ocorrer sem prejuízo da instalação de outros dispositivos delimitadores de trânsito, como sinalização visual, consistente em placas de trânsito e semáforos, e sinalização sonora.
Art. 3º O tempo de fechamento do tráfego rodoviário e o modo de acionamento das cancelas são aqueles definidos pela agência reguladora do transporte ferroviário.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o acionamento das cancelas se dará prioritariamente por sensor de movimento ou tecnologia similar, de modo a contemplar as variações de horário do tráfego ferroviário, não exigir intervenção humana no acionamento e impedir o trânsito dos veículos do modal rodoviário pelo menor tempo possível.
Art. 4º O Distrito Federal é o responsável pela instalação e manutenção das cancelas.
Art. 5º O Distrito Federal tem o prazo de 90 dias para o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor argumenta que a sinalização visual nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília tem se mostrado insuficiente para evitar tragédias. Cita o acidente ocorrido no dia 17 de novembro de 2023, quando um trem atingiu um ônibus da Viação Marechal no cruzamento da linha férrea com a via marginal da Estrutural, na altura do Trecho 17 do Setor de Indústria e Abastecimento, e vitimou fatalmente uma pessoa e feriu outras cinco.
Informa, ainda, que esse não foi o primeiro acidente ocorrido em passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília. Reconhece que a coexistência de composições ferroviárias no mesmo nível do modal rodoviário traz riscos à integridade física, principalmente dos ocupantes dos veículos rodoviários. Por isso, sustenta que a instalação de barreiras físicas, como uma cancela, é uma medida eficaz, pois delimita o trânsito nos cruzamentos entre linhas férreas e rodovias ou vias urbanas.
Ademais, defende a competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, à luz da jurisprudência do STF (ADI nº 2.407), ao argumentar que o projeto não visa estabelecer normas de segurança de trânsito, “mas apenas pretende traçar um objetivo de cunho material, de promover a segurança no trânsito, o que se insere na competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito (CF, art. 23, inciso XII)”.
Lida em Plenário em 21 de novembro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de mérito e admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CTMU, o parecer favorável do relator foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária realizada em 20 de março de 2024.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria afetas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A proposição em análise estabelece a obrigatoriedade de instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília, definindo os conceitos de passagem em nível, cancela e veículos do modal rodoviário. Dispõe, ainda, sobre os parâmetros de acionamento das cancelas e atribui ao Distrito Federal a responsabilidade pela instalação e manutenção dos equipamentos, com a finalidade de aumentar a segurança nas intersecções entre tráfego ferroviário e rodoviário.
A matéria em exame insere-se no campo da segurança viária e da prevenção de acidentes, áreas diretamente vinculadas à proteção da vida e à integridade física dos cidadãos. O objeto da iniciativa é, portanto, de indiscutível relevância social, uma vez que trata da redução de riscos em passagens de nível, pontos historicamente reconhecidos como locais de maior vulnerabilidade no trânsito, conforme ressaltado pelo autor na justificação.
A coexistência de dois modais de transporte – ferroviário e rodoviário – que compartilham o mesmo espaço em nível exige mecanismos eficazes de coordenação para evitar colisões. A ausência de barreiras físicas, associada à baixa percepção de risco por parte dos condutores, tem sido responsável por episódios graves de acidentes, com consequências para as vítimas e para a coletividade, em razão da interrupção de serviços e do impacto social resultante.
Nesse contexto, a medida proposta busca dar maior efetividade às atribuições do Distrito Federal no campo da mobilidade e da segurança viária, reforçando a responsabilidade dos órgãos competentes pela implantação e manutenção dos dispositivos.
Do ponto de vista da oportunidade, o projeto dialoga com iniciativas nacionais e locais voltadas à redução de acidentes de trânsito e à promoção da segurança pública. No plano nacional, destaca-se o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), instituído pela Lei nº 13.614/2018, que estabelece a meta de reduzir em pelo menos 50% as mortes no trânsito em dez anos.
No âmbito distrital, merece destaque o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do DF (PDTU/DF), instituído pela Lei Distrital nº 4.566/2011, que orienta políticas de mobilidade urbana integradas, sustentáveis e seguras, incluindo a previsão de medidas voltadas à proteção da vida e à prevenção da acidentalidade. Assim, a proposição em exame se insere em um conjunto mais amplo de políticas públicas que têm por finalidade a preservação da vida e a mitigação de riscos associados à circulação de veículos.
Nesse sentido, a instalação de cancelas automáticas, associada à sinalização visual e sonora, constitui medida de engenharia viária eficaz, que dialoga com diretrizes já estabelecidas e que se insere em esforços mais amplos de redução de acidentes, da promoção da cultura de paz no trânsito e da valorização da vida.
Portanto, conclui-se que a iniciativa é conveniente e oportuna, uma vez que enfrenta uma demanda concreta de segurança viária nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília e se alinha às diretrizes estatais voltadas à redução dos custos sociais provocados pela acidentalidade no trânsito.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 772, de 2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 10:56:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (306908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as lideranças da Região Administrativa da Fercal pelos relevantes serviços prestados naquela cidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Robério Negreiros, parabeniza e manifesta votos de louvor as lideranças da Região Administrativa da Fercal pelos relevantes serviços prestados na cidade.
Adão Silva Santana
Agemiro Rodrigues de Oliveira Filho
Alex de Souza Barreto
Ana Paula Aquino
Andréia Ferreira de Aguiar
Carla Brito Maciel
Charles de Magalhães Araújo Júnior
Claiton Dionisio
Delson de Souza Matos
Diana Maria Jesuína de Carvalho da Silva
Diego Rodrigues Rafael Matos
Dione Gomes de Souza
Edimilson Monteiro Júnior
Ednan Duarte de Mendes
Erasmo dos Santos
Eurides de Lira Andrade
Fábio Tavares Lúcio de Souza
Fausto Pereira da Silva
Gil Vicente Delgado
Gustavo Viegas da Costa
Hudson Bruno Maldonado Filho
Israel Alves Santana
Israel Ferreira Rocha
João Oliveira
Joaquina Fonseca da Silva
José da Silva Ramos
Lenilson Carlos
Lisral F. Costa
Luciano Leão Amaro da Silva
Luiz Ricart Jurra Filho
Marcílio Lacerda Almeida
Maria Teixeira
Maronita Rodrigues de Sousa Mariano
Maura Ferreira Dias
Nelita de Souza Matos
Padre Danny Miguel Cuenca Cajamarca
Paulo Izidorio da Silva
Paulo Magno de Lacerda Gontijo
Paulo Roberto Ferreira Horta
PB Ronaldo Silva
Renato Guimarães da Costa
Rerison Pinheiro Goiana
Ricardo Viana
Ronaldo Martins Alves
Rozeneide Carlos Brito
Sálvio Safe de Matos
Sebastião Rosa
Sérgio Bautz
Simone Caixeta de Amorim Sousa
Thalita Lopes
Vanderlúcio Lemos de Alarcão
Vanderly das Graças Barbosa Alarcão
Wesley de Freitas Gomes
O evento será realizado no dia 12 de setembro do presente ano, às 12horas, na DF150, km 13, entrada União Diesel, chácara 09.
A presente Moção tem como objetivo celebrar o aniversário da Região Administrativa da Fercal, cuja história é marcada por luta, identidade e desenvolvimento. Sua origem remonta a meados de 1956, mas foi em 1961, com a autorização do então Presidente da República, Juscelino Kubitschek, para que Manoel Demóstenes instalasse a Sociedade Fertilizantes Calcáreos Ltda. (Fercal) na antiga Fazenda Sobradinho, que a região iniciou um processo mais acelerado de crescimento. O nome da mineradora acabou por nomear toda a região, que logo passou a atrair trabalhadores de diferentes partes do país, especialmente do Nordeste, formando uma comunidade plural, trabalhadora e resiliente.
Ao longo das décadas, a Fercal consolidou-se como uma das principais regiões industriais do Distrito Federal, com destaque para a instalação de grandes fábricas de cimento, como a Ciplan – Cimento Planalto, fundada em 1968, e a Votorantim Cimentos, em 1972. Essas empresas, junto a outras mineradoras e usinas de asfalto, ainda hoje exercem papel estratégico na economia local e regional.
A trajetória administrativa da Fercal passou por diferentes fases: inicialmente subordinada a Sobradinho (1964–2004), posteriormente a Sobradinho II (2004–2012), até conquistar autonomia administrativa em 29 de janeiro de 2012, com a sanção da Lei nº 4.745, sendo então reconhecida oficialmente como Região Administrativa do Distrito Federal.
Composta por 14 comunidades — Rua do Mato, Bananal, Engenho Velho, Alto Bela Vista, Fercal Leste, Fercal Oeste, Boa Vista, Caatingueiro, Ribeirão, Queima Lençol, Lobeiral, P.A. Contagem, Córrego do Ouro e Sonhém de Cima — a Fercal é marcada por forte senso de pertencimento. Grande parte dos seus moradores carrega uma história de vida atrelada à região, estabelecendo laços sólidos que se refletem na união e no compromisso com o bem coletivo.
É notável que mais da metade da população economicamente ativa da Fercal trabalha na própria região, reforçando sua vocação de autossustentabilidade e reduzindo a necessidade de deslocamento para outras localidades. Esse dado expressa não apenas a força da economia local, mas também o espírito empreendedor e trabalhador de sua população.
Mesmo diante de desafios como a necessidade de melhorias na segurança pública e infraestrutura, a Fercal é um exemplo de resistência e esperança. Suas lideranças comunitárias têm atuado de forma incansável na defesa dos interesses locais, na promoção de políticas públicas e na construção de uma sociedade mais justa e igualitária para seus quase 9 mil habitantes.
Diante da importância histórica, econômica, social e cultural da Fercal, e reconhecendo o papel fundamental de suas lideranças para o fortalecimento da região, apresento esta Moção de Louvor, conclamando o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala de Sessões em de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2025, às 16:59:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (306906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do DETRAN, a Implantação de Sinalização de Trânsito em Área Escolar, situada no SIG Quadra 8, Lote 2225 parte F.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do DETRAN, a Implantação de Sinalização de Trânsito em Área Escolar, situada no SIG Quadra 8, Lote 2225 parte F.
JUSTIFICAÇÃO
O pleito é resultado de demanda encaminhada pelo Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal – SINPROEP a este gabinete, com a finalidade de solicitar a implantação de sinalização de trânsito em área escolar, situada no SIG Quadra 8, Lote 2225 parte F, nas imediações da Escola Canadense de Brasília.
As solicitações contemplam as seguintes medidas:
Pintura de faixas de pedestres;
Pintura da palavra “ESCOLA” na via;
Instalação de quebra-molas;
Colocação de placas indicativas de área escolar;
Demarcação de áreas para embarque e desembarque de alunos.
A implantação de sinalização adequada nas proximidades de unidades de ensino é medida de extrema relevância para a segurança da comunidade escolar. A região em questão possui intenso fluxo de veículos em horários de entrada e saída de estudantes, o que aumenta consideravelmente o risco de acidentes.
A adoção das providências solicitadas contribui para a redução da velocidade dos veículos, organiza o tráfego, sinaliza adequadamente os motoristas e oferece condições mais seguras para pedestres – em especial crianças e adolescentes. Além disso, promove maior tranquilidade aos pais, professores e trabalhadores da escola, fortalecendo o compromisso com a preservação da vida e a proteção da população estudantil.
Diante da importância do tema, solicito apoio dos pares desta casa, para aprovação e envio da presente Indicação, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Sala das Sessões, em …
Deputado jorge vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 08:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (306914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil em frente ao Centro de Ensino Vila Areal, na QS 06, na Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil em frente ao Centro de Ensino Vila Areal, na QS 06, na Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Arniqueira, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado em frente ao Centro de Ensino Vila Areal, na QS 06.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil em frente ao Centro de Ensino Vila Areal, na QS 06, na Arniqueira, com a finalidade de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (306912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixas de pedestres na 1ª Avenida Norte, nos dois sentidos, na altura dos Conjuntos A/B da QS 404, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixas de pedestres na 1ª Avenida Norte, nos dois sentidos, na altura dos Conjuntos A/B da QS 404, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Samambaia, em especial na 1ª Avenida Norte, nos dois sentidos, na altura dos Conjuntos A/B da QS 404, em frente ao posto de gasolina, com implantação de faixas de pedestres, para atender a demanda da comunidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a via da localidade ora citada apresenta um intenso fluxo de veículos, e a faixa de pedestres mais próxima fica a centenas de metros, não atendendo a população local, dificultando que atravessem a via em segurança.
Importante ressaltar que a implantação de novas faixas de pedestres na região irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixas de pedestres na 1ª Avenida Norte, nos dois sentidos, na altura dos Conjuntos A/B da QS 404, em frente ao posto de gasolina, em Samambaia, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (306913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QNM 10, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QNM 10, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da QNM 10, na Região Administrativa da Ceilândia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam uma completa revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da QNM 10, na Ceilândia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2025, às 16:02:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (306915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Itapoã Parque, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Itapoã Parque, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa do Itapoã, mais especificamente do Itapoã Parque.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citrada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a construção de quebra-molas no Itapoã Parque, no Itapoã.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2025, às 16:02:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CPRA - Não apreciado(a) - (306847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cpra
Projeto de Lei nº 1391/2024
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei nº 1391/2024, que “Altera o art. 6º e acrescenta os incisos XIX e XX ao art. 25 e o inciso XI ao art. 26 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1391/2024, de autoria do nobre Deputado Pepa, bem como a Emenda Substitutiva nº 1 apresentada ao referido projeto.
A proposição original busca regulamentar a pulverização terrestre de agrotóxicos no Distrito Federal, estabelecendo distâncias mínimas de segurança para diferentes formas de aplicação, vedando a pulverização aérea após 365 dias da publicação da Lei, e instituindo a obrigatoriedade de comunicação prévia ao órgão distrital de defesa agropecuária para o uso de agrotóxicos com fins produtivos ou comerciais.
A Emenda Substitutiva nº 1 altera substancialmente o texto original, promovendo ajustes propostos pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, com base em reunião técnica e análise da área de defesa agropecuária. Em suma, o novo texto, mais alinhado às demandas dos produtores e à técnica legislativa, propõe:
- Inclusão do §3º ao art. 10 da Lei nº 6.914/2021, condicionando a venda de agrotóxicos ao prévio cadastro do usuário no órgão distrital competente;
- Criação do art. 13-A, estabelecendo princípios de uso racional e seguro dos agrotóxicos, obrigatoriedade de cadastro dos usuários e diretrizes para regulamentação da pulverização aérea, inclusive com drones;
- Alterações no art. 26, com o acréscimo de infrações relacionadas ao uso inadequado da aviação agrícola e ao embaraço à fiscalização;
- Alteração do art. 32, estabelecendo a obrigatoriedade de decisão em duas instâncias administrativas.
A proposta da Emenda Substitutiva nº 1 visa garantir rastreabilidade, segurança técnica e jurídica no uso de agrotóxicos, além de viabilizar futuras regulamentações específicas, adaptadas à realidade agrária, ambiental e urbana do Distrito Federal.
Em Sede de Justificação, a proposta primeva, fundamenta-se, em síntese, na necessidade de regulamentar a pulverização terrestre de agrotóxicos no Distrito Federal, diante da ausência de normas específicas sobre a matéria, apontada em Nota Técnica da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. A propositura busca garantir a proteção à saúde humana, ao meio ambiente e aos ecossistemas, estabelecendo distâncias mínimas de segurança, vedação da pulverização aérea após 365 dias e a obrigatoriedade de comunicação prévia ao órgão de defesa agropecuária. A iniciativa também considera os impactos da bioacumulação de pesticidas e a importância da precaução na formulação de políticas públicas.
Noutro Giro, em breve escorço, no que tange à justificação da emenda substitutiva, o nobre autor aduz que ela foi elaborada estribada em sugestões da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, após análise técnica da proposta original. Que o novo texto foi encaminhado por meio do Ofício Circular nº 47/2024 – SEAGRI/GAB, no âmbito do PROCESSO SEI-GDF nº 00070-00007583/2024-24, com vistas a adequar o projeto às necessidades dos produtores locais, preservando o interesse público. Notadamente no sentido de fortalecer a rastreabilidade do uso de agrotóxicos, exigindo-se o cadastro de usuários no órgão competente observando a importância quanto a aspectos de regulamentação quanto à pulverização por aviação agrícola e drones, sempre resguardando a segurança ambiental e socioprodutiva. Também atualiza dispositivos infracionais e assegura a tramitação administrativa em duas instâncias, conferindo maior coerência e efetividade ao sistema de controle agropecuário.
Com efeito, tem-se que houve apresentação de emenda substitutiva pelo próprio deputado autor, conforme já relatado.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 75, inciso III, do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A matéria em análise representa iniciativa relevante para o necessário aprimoramento da legislação distrital que rege a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins.
A cadeia de produção, distribuição e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos deve ser integralmente monitorada pelos órgãos competentes, e o usuário — elo fundamental desse processo — deve ser incluído nos sistemas de rastreabilidade, controle e educação técnica. A exigência de cadastro, prevista no substitutivo, contribui para maior efetividade das ações de fiscalização, além de permitir a adoção de políticas públicas mais seguras e sustentáveis para o campo.
A proposição também se mostra alinhada com o interesse público ao prever que a aplicação aérea de agrotóxicos, inclusive com aeronaves remotamente pilotadas (drones), deverá ser objeto de regulamentação específica do Poder Executivo, respeitando as peculiaridades ambientais e socioprodutivas do Distrito Federal.
Assim, o substitutivo apresentado aprimora significativamente a proposta original e proporciona maior segurança jurídica, técnica e ambiental à legislação vigente.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1391/2024, na forma do Substitutivo (emenda nº 1).
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2025, às 12:16:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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- Inclusão do §3º ao art. 10 da Lei nº 6.914/2021, condicionando a venda de agrotóxicos ao prévio cadastro do usuário no órgão distrital competente;
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Projeto de Lei - (306848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui o Dia do Oficial da Reserva do Exército R/2, no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente em 4 de novembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Oficial da Reserva do Exército R/2, a ser comemorado anualmente em 4 de novembro.
Art. 2º A data ora instituída passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Dia do Oficial da Reserva do Exército R/2 no Distrito Federal, a ser celebrado em 4 de novembro, data que já é reconhecida nacionalmente pelo Exército Brasileiro por meio da Portaria nº 429, de 18 de julho de 2006, do Comandante do Exército, consolidando-se como marco simbólico da integração entre civis e militares.
A escolha desta data rememora o nascimento do Tenente-Coronel Luiz de Araújo Correia Lima, visionário militar que idealizou os Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR) e que, em 1927, foi o primeiro comandante do então criado Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro (CPOR/RJ). Sua visão estratégica, inspirada pelas experiências da Primeira Guerra Mundial, consolidou a necessidade de formar cidadãos aptos a exercer funções de oficiais subalternos em momentos de mobilização, unindo a disciplina militar à formação acadêmica e à conduta ética.
Ao longo das décadas, a concepção de Correia Lima expandiu-se por todo o Brasil, com a criação de diversos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), instituições que, até hoje, cumprem papel fundamental no preparo de jovens para o desempenho das funções de oficial temporário.
Esses oficiais são capazes de substituir tenentes de carreira, recompletar claros, fortalecer a reserva mobilizável da Força Terrestre e, principalmente, transmitir valores de patriotismo, disciplina e dedicação ao País.
Cumpre destacar, ainda, a relevância dos Oficiais Técnicos Temporários (OTT), igualmente reconhecidos como Oficiais R/2, que são profissionais de nível superior que ingressam nas fileiras do Exército Brasileiro para atender às demandas especializadas da Força, especialmente nas áreas de saúde, direito, engenharia, administração, veterinários, dentistas etc. que atuam dentro das unidades operacionais, substancialmente dentro dos comandos militares de área. A contribuição desses oficiais reforça a importância da integração entre civis e militares em prol do fortalecimento da Nação. Sua atuação tem sido, inclusive, essencial em momentos de crise, como operações humanitárias, missões de saúde e apoio logístico em situações de calamidade pública.
O Oficial R/2, mesmo após deixar o serviço ativo, permanece como multiplicador dos valores do Exército Brasileiro na sociedade, levando consigo o respeito mútuo, o espírito de luta, o desprendimento, o amor à Pátria e a dedicação – valores relatados, por exemplo, no livro “O Bom Combate”, escrito por um oficial da reserva do DF. A atuação dentro e fora dos quartéis contribui para manter elevada a imagem da Instituição junto à população e para consolidar a confiança da sociedade perante as Forças Armadas.
No Distrito Federal, é expressiva a presença de Oficiais R/2 que, após o período de serviço ativo, passaram a ocupar funções de relevo na administração pública, na iniciativa privada, na política, no empreendedorismo e em diversas áreas profissionais. Tal atuação demonstra que a formação recebida nas fileiras do Exército continua a frutificar em benefício da sociedade. Nesse contexto, entidades representativas como a Associação de Oficiais da Reserva do Exército (AORE) contribuem para preservar a coesão, o espírito de corpo e a valorização dessa relevante contribuição social.
Dessa forma, a instituição do Dia do Oficial da Reserva do Exército R/2 no calendário oficial de eventos do Distrito Federal representa não apenas uma homenagem justa a esses homens e mulheres que dedicam parte de suas vidas ao serviço militar, mas também um reconhecimento à sua relevância histórica, social e patriótica.
Ante o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que valoriza os oficiais da reserva e reforça os laços de respeito e gratidão da sociedade brasiliense para com aqueles que serviram e seguem servindo ao Brasil.
Sala das Sessões, …
DeputadO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 13:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (306849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de louvor às Cooperativas do Distrito Federal em homenagem à relevante contribuição para o desenvolvimento econômico e social da Capital da República.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Cooperativas do Distrito Federal e seus representantes abaixo relacionados, em razão dos relevantes serviços prestados ao fortalecimento do cooperativismo, à geração de emprego e renda, e à promoção de uma economia solidária e sustentável.
Cooperativas e seus representantes homenageados
Nº Cooperativa Presidente 1 CENTCOOP-DF Lúcia Fernandes do Nascimento 2 Central Centro Oeste Claudia Maria Alves de Morais 3 CENTRALCOOP BRASIL Carine Batista Leal de Almeida 4 CNAC Jésus Ferreira de Carvalho 5 CNTCOOP Thays Thamys Rodrigues Ferreira 6 CONATREC Telines Basílio do Nascimento Junior 7 CONFEBRAS Luiz Lesse Moura Santos 8 COOPA/DF José Guilherme Brenner 9 COOPCARE Adélia Queiroz Neri 10 COOPERAR Luiz Carlos Brito 11 COOPERCOMPANY Igor Marangoni Sigiani 12 COOPERFORTE Jose Valdir Ribeiro Dos Reis 13 COOPERLIFE Luiz Cândido Lustosa Rocha 14 COOPERSYSTEM João Carlos Fonseca Casseb 15 COOPERX James de Oliveira Miranda 16 COOPLEM Márcia Ionne Ramos Behnke 17 COOTRAMOV Alessandro Ferreira Vieira 18 COOVERDE Daniel Marques Alves Velho 19 CORTRAP Janilson Santana Andrade 20 FENACOHAB Bruno Lira 21 QUITUART Sulamita Perfeito 22 RECICICLE A VIDA Claudia Maria Alves de Morais 23 REDE ALTERNATIVA Cleusimar Alves Andrade 24 RENOVE Eva Barros Monte 25 SICOOB CONFEDERAÇÃO Marco Aurélio Borges de Almada Abreu 26 SICOOB EMPRESARIAL Antônio Eustáquio de Oliveira 27 SICOOB EXECUTIVO Luis Lesse Moura Santos 28 SINTRACOOP-DF Genilson Firmino de Queiroz 29 SOL & AR Remy Gorga Neto 30 CCP Alexandre de Jesus Coelho Machado 31 FRENCOOP/DF Dep. Roosevelt Vilela JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Roosevelt, manifesta Votos de Louvor às Cooperativas do Distrito Federal e seus representantes. O presente instrumento tem por finalidade reconhecer e homenagear o papel fundamental das cooperativas do Distrito Federal no desenvolvimento econômico, social e humano da nossa comunidade.
As cooperativas do Distrito Federal cumprem papel essencial ao integrar pequenos produtores, empreendedores e trabalhadores em redes colaborativas, permitindo acesso a mercados, crédito e serviços que, isoladamente, seriam inalcançáveis. Dessa forma, além de promover competitividade econômica, garantem também a coesão social e a dignidade humana.
Reconhecer o cooperativismo é reconhecer que o desenvolvimento sustentável e inclusivo só se faz possível com a participação coletiva, a união de esforços e a partilha dos resultados. Cada cooperativa aqui homenageada representa uma história de luta, superação e compromisso com a transformação social.
Diante de sua relevância, esta Casa Legislativa não poderia se omitir em prestar este justo reconhecimento às cooperativas e seus representantes, que são verdadeiros agentes de desenvolvimento e protagonistas de uma sociedade mais justa, participativa e solidária.
Sala das Sessões, …
Deputado Roosevelt
PLPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2025, às 13:50:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CSA - (306846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1598/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 22/08/2025.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
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Código Verificador: 306846, Código CRC: 72f838fe
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Despacho - 11 - CSA - (306844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 907/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 22/08/2025.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - SACP - (306851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - SACP - (306850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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